Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:2351/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - OFÍCIO N° 003/2019 - ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA EXERCÍCIO 2018.
3. Responsável(eis):DIOGENES NUNES REZIO - CPF: 94720428134
RACHEL BARBOSA LOPES CAVALCANTE - CPF: 04494990493
4. Origem:FUNDO ESPECIAL DE COMPENSACAO DA GRATUIDADE DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS-FUNCIVIL
5. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

9. PARECER Nº 3334/2020-COREA

Tratam os presentes autos de prestação de contas anual de ordenador de despesas do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL, relativa ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade dos senhores Diógenes Nunes Rézio, presidente, Rachel Barbosa Lopes Cavalcante, vice-presidente, Cláudio Ferreira Allem Júnior, tesoureiro, Rosângela Ribeiro Alves, vice-tesoureira e Wagner José dos Santos, membro pela Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstas nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, e Instrução Normativa n°. 07, de 27 de novembro de 2013.

Devidamente autuada neste Tribunal, no prazo legal, à prestação de contas foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, cujo Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 34/2020 – evento 4 e Relatório Complementar05/2020 – evento 6, apresentam de forma analítica a situação das referidas contas.

Regularmente citados para se manifestarem acerca do mencionado Relatório, por determinação da Eminente Relatora, mediante Despacho nº 0573/2018 e Citações/Intimações n° 654/2020/RELT5-CODIL – evento 8, por via SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE–TO de 07 de março de 2012), os responsáveis não responderam à citação nos termos do Certificado de Revelia 268/2020 – evento 13.

Não obstante a revelia dos responsáveis a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, emitiu o documento Análise de Defesa n° 149/2020 – evento 14, com as considerações obtidas.

Os autos já tramitaram por este Corpo Especial de Instrução, tendo sido apreciados e emitido Parecer nº 1663/2020 – evento 15, com entendimento deste Conselheiro Substituto pela irregularidade das contas.

O retorno dos mesmos a esta auditoria decorreu de manifestação do Gabinete da Quinta Relatoria, mediante Despacho nº 1109/2020 – evento 20, em razão de juntada pelos responsáveis, do expediente 12381/2020, com o objetivo de justificar e/ou sanear as irregularidades apuradas, nos seguintes termos:

Deste modo, ante a juntada de documentos nesta etapa processual, determino o retorno dos autos nº 2351/2019 à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria e emissão de parecer conclusivo acerca das presentes contas, seguindo-se sucessivamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este TCE para os pronunciamentos.

Depois de procedidas as análises dos documentos acima referidos a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, se manifestou com as conclusões constantes da Análise de Defesa n° 490/2020 – evento 21, considerando elididas as irregularidades, serem elididas as irregularidades identificadas nos termos abaixo, vindo, em seguida, a este Corpo Especial de Instrução para continuidade:

Verifica-se que no discorrer da justificativa, não apresenta nenhuma posição técnica sobre o desempenho orçamentário, que motivou a incorrer em déficit de execução orçamentaria, porém analisando o Balanço Orçamentário, constatou-se que o FUNCIVIL apresentou no exercício anterior um superávit financeiro de R$ 169.988,92, valor TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS DIRETORIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL 3 esse que possibilitou a execução de despesas acima das receitas do exercício em curso. Portanto, considera-se que embora tenha apresentado déficit orçamentário, o Superávit apresentado no exercício anterior propiciou o equilíbrio no exercício de 2018, podemos considerar como justificado/respondido o questionamento

Considera-se justificado, tendo em vista as justificativas apresentadas nesta Defesa, e a sua falta de apresentação não comprometeu a análise técnica do desempenho operacional e administrativo do Fundo.

Assim, considerando a juntada de novas informações e que estas demonstram serem suficientes para sanear as irregularidades, nos termos da Análise de Defesa, faço refluir do entendimento anterior, para retificar os termos do anterior Pareceres e manifestar entendimento no sentido que poderá este egrégio Tribunal:

1. Julgar regulares, as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNCIVIL, relativa ao exercício financeiro de 2018.

2. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

É o parecer, s.m.j.

Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 04/12/2020 às 14:30:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 101659 e o código CRC A7CF202

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br